TSTAg-RRAg 0101086-27.2021.5.01.0001
Diferenças por desvio de função: imunidade tributária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Diferenças por desvio de função
- Imunidade tributária
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, por meio de decisão monocrática, este Relator negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ao fundamento de que a parte não se desincumbiu adequadamente do ônus processual previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que a Agravante não investe uma linha sequer contra o óbice apontado, limitando-se, em longo arrazoado, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, a asseverar que demonstrou dissenso jurisprudencial, bem como a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator