STJAgRg no AREsp 2.957.678
Nulidade processual: participação do assistente de acusação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
- Participação do assistente de acusação
- Princípio do pas de nullité sans grief
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Participação do assistente de acusação. Princípio do pas de nullité sans grief. Agravo regime ntal desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentando-se na ausência de demonstração de prejuízo concreto para a parte agravante, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, e na impossibilidade de rediscussão de atos processuais já realizados, considerando que a habilitação do assistente de acusação ocorreu após o recebimento da denúncia.
2. A agravante sustenta nulidade processual decorrente da ausência de oportunidade para manifestação oral ao final da instrução processual, em violação ao art. 271 do Código de Processo Penal, alegando prejuízo na impossibilidade de pleitear capitulação jurídica mais gravosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oportunidade para manifestação oral do assistente de acusação ao final da instrução processual configura nulidade processual, considerando o princípio do pas de nullité sans grief e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento de nulidades no processo penal rege-se pelo princípio do pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte que a alega, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.
5. No caso concreto, não foi demonstrado prejuízo concreto e efetivo para a acusação, uma vez que a pretensão acusatória deduzida na denúncia foi acolhida com a condenação da ré.
6. O art. 269 do Código de Processo Penal estabelece que o assistente de acusação receberá a causa no estado em que se achar, não sendo possível rediscutir os atos processuais já realizados após o recebimento da denúncia.
7. O art. 271 do Código de Processo Penal delimita as atribuições do assistente de acusação, não contemplando a possibilidade de aditar a denúncia, ato privativo do Ministério Público.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal.
2. O assistente de acusação recebe a causa no estado em que se achar, não sendo possível rediscutir atos processuais realizados antes de sua habilitação.
3. A atribuição de aditar a denúncia é privativa do Ministério Público, não sendo facultada ao assistente de acusação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 269 e 271.
Tese
1. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal.
2. O assistente de acusação recebe a causa no estado em que se achar, não sendo possível rediscutir atos processuais realizados antes de sua habilitação.
3. A atribuição de aditar a denúncia é privativa do Ministério Público, não sendo facultada ao assistente de acusação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.