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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.865.294

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e dialética, o fundamento de inadmissibilidade relativo à vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, consubstanciado na Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.

4. A decisão de inadmissibilidade na origem fundamenta-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.

5. A mera alegação genérica de que o recurso não demanda revolvimento fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice sumular, sendo indispensável o cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas.

6. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

9. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

10. A alegação genérica de ausência de revolvimento fático-probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo indispensável o cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e a tese recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 05.03.2024, DJe 11.03.2024.

Tese

9. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

10. A alegação genérica de ausência de revolvimento fático-probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo indispensável o cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e a tese recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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