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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.662

Prisão preventiva devidamente fundamentada: gravidade concreta da conduta, periculosidade do acusado e fuga do distrito da culpa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva devidamente fundamentada
  • Trancamento da ação penal
  • Excepcionalidade não configurada
  • Existência de justa causa e aptidão formal da denúncia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. Direito HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PERICULOSIDADE DO ACUSADO E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e a revogação da prisão preventiva.

2. A defesa sustenta que a denúncia se baseia exclusivamente no depoimento de uma única testemunha, sem elementos probatórios que comprovem a participação do agravante em organização criminosa, além de alegar ausência de individualização das condutas atribuídas aos denunciados e cerceamento de defesa.

3. Na origem, a ação penal encontra-se em fase inicial, com vista às defesas dos acusados para manifestação sobre aditamento à denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal e se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma suficiente os fatos criminosos, as circunstâncias e o nexo de causalidade entre o executor do delito e o agravante, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

6. Para o oferecimento e recebimento da denúncia, não se exige juízo de certeza acerca dos fatos, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, conforme entendimento consolidado.

7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta (homicídio qualificado em contexto de guerra entre facções criminosas), a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.

8. A fuga do distrito da culpa e o cumprimento do mandado de prisão em outro estado da federação reforçam a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

9. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da alta periculosidade do agravante e do risco real de reiteração delitiva.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Tese de julgamento:

1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade é apta para o prosseguimento da ação penal.

2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, pela periculosidade do acusado e pelo risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.

3. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, 313, 315, 316.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.

Tese

1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade é apta para o prosseguimento da ação penal.

2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, pela periculosidade do acusado e pelo risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.

3. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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