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Jurisprudências

STFARE 1.615.458 AgR

Servidor público municipal: indenização por danos morais

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Indenização por danos morais. reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279 do STF. Multa aplicada. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 280 do STF e a existência de violação direta ao 5º, inciso II, e 37, caput e § 6º, da Constituição Federal, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para regular processamento do apelo extremo.

II. Questão em discussão

2. Analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem reconhece, com base no conjunto probatório dos autos, que o servidor presta serviços sem estrutura mínima compatível com a dignidade do trabalhador, diante da ausência de local adequado para refeições e necessidades fisiológicas, da precariedade das instalações, da inexistência de água potável e da presença de animais peçonhentos.

4. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido, com aplicação, em caso de decisão unânime, de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da quantia fixada.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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