STJAgRg no AREsp 3.118.714
Exigência de trânsito em julgado da sentença condenatória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exigência de trânsito em julgado da sentença condenatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. A defesa alegou que a decisão agravada adotou interpretação literal e descontextualizada do art. 625, § 1º, do CPP, convertendo requisito formal em óbice absoluto, em detrimento da finalidade da revisão criminal, mesmo quando fundada em prova nova superveniente, conforme o art. 621, III, do CPP. Argumentou que, apesar da pendência de recursos excepcionais, haveria definitividade objetiva dos capítulos específicos atingidos pela prova nova, delimitando-se o objeto revisional sem necessidade de trânsito em julgado integral.
3. Na origem, a revisão criminal foi extinta sem resolução de mérito, por ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme exigido pelo art. 625, § 1º, do CPP, e alinhada à jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar a exigência de trânsito em julgado integral da sentença condenatória para o ajuizamento de revisão criminal, admitindo-se a técnica de coisa julgada por capítulos, com base no art. 3º do CPP.
III. Razões de decidir
5. A exigência de trânsito em julgado para o manejo da revisão criminal decorre diretamente do texto legal, conforme disposto nos arts. 621 e 625, § 1º, do CPP.
6. A condenação penal é ato unitário e indivisível, não sendo possível a cisão da sentença em capítulos autônomos para reconhecimento de trânsito em julgado parcial.
7. A técnica da coisa julgada por capítulos, prevista no CPC e invocada com base no art. 3º do CPP, não é compatível com a unidade e indivisibilidade da condenação penal, nem pode mitigar o pressuposto processual de trânsito em julgado integral exigido pelo legislador.
8. A revisão criminal somente se presta a corrigir decisões definitivas injustas, não sendo cabível em processos ainda em curso, mesmo que delimitado o objeto aos aspectos que a defesa reputa estabilizados.
9. A pendência de recursos excepcionais, com pedidos de invalidação de provas e possível absolvição na ação originária, impede o reconhecimento de qualquer definitividade útil, pois o provimento desses recursos pode repercutir sobre toda a condenação.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal somente pode ser ajuizada após o trânsito em julgado integral da sentença condenatória, conforme exigido pelos arts. 621 e 625, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A condenação penal é ato unitário e indivisível, não sendo possível a cisão da sentença em capítulos autônomos para reconhecimento de trânsito em julgado parcial. 3. A técnica da coisa julgada por capítulos, baseada no Código de Processo Civil, não é aplicável ao processo penal, em razão da incompatibilidade com a unidade e indivisibilidade da condenação penal. 4. A pendência de recursos excepcionais impede o reconhecimento de definitividade útil para fins de ajuizamento de revisão criminal, pois o provimento desses recursos pode repercutir sobre toda a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 621 e 625, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 630.637/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg na RvCr 5.046/DF, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, DJe 29.10.2019; STJ, HC 478.088/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1°.3.2019.
Tese
1. A revisão criminal somente pode ser ajuizada após o trânsito em julgado integral da sentença condenatória, conforme exigido pelos arts. 621 e 625, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A condenação penal é ato unitário e indivisível, não sendo possível a cisão da sentença em capítulos autônomos para reconhecimento de trânsito em julgado parcial. 3. A técnica da coisa julgada por capítulos, baseada no Código de Processo Civil, não é aplicável ao processo penal, em razão da incompatibilidade com a unidade e indivisibilidade da condenação penal. 4. A pendência de recursos excepcionais impede o reconhecimento de definitividade útil para fins de ajuizamento de revisão criminal, pois o provimento desses recursos pode repercutir sobre toda a condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.