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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.182.570

Tribunal do júri: homicídio qualificado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES EM PLENÁRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em processo oriundo de condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com pena definitiva de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a execução imediata da condenação.

2. O agravante pretende a reforma da decisão para reconhecer nulidades por excesso de linguagem no relatório lido aos jurados e por quebra da incomunicabilidade, bem como para atribuir efeito suspensivo à apelação com base no art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as teses defensivas demandam reexame fático-probatório inviável em recurso especial; (ii) saber se há nulidade por excesso de linguagem no relatório do art. 472, p.u., e se incide preclusão e ausência de prejuízo; (iii) saber se houve quebra da incomunicabilidade dos jurados e se a arguição foi tempestiva; (iv) saber se é devido o efeito suspensivo da apelação à luz do art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP; e (v) saber se foi demonstrado prejuízo efetivo para a decretação das nulidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Teses que exigem revisão de premissas fáticas, revaloração de documentos e reconstrução da dinâmica do plenário do Júri não se submetem ao crivo do recurso especial, que se destina ao exame de direito federal.

5. Não se reconhece nulidade por excesso de linguagem quando o relatório corresponde à reprodução da pronúncia, não impugnada oportunamente, e não se evidencia prejuízo concreto.

6. A alegação de quebra da incomunicabilidade não se sustenta sem prova idônea, sendo insuficientes registros sem referência temporal e prevalecendo a presunção de veracidade das certidões oficiais; a arguição após a leitura da sentença atrai preclusão.

7. O efeito suspensivo previsto no art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP exige a demonstração de questão substancial apta a absolvição, anulação da sentença ou novo julgamento, o que não se verificou no caso.

8. A decretação de nulidade no procedimento do Júri exige demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a aptidão abstrata do ato para influenciar o veredicto; tal comprovação não foi apresentada.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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