STJAgRg no RHC 224.444
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo, com fundamento nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, bem como no art. 2º da Lei n. 8.072/90, na forma do art. 69 do Código Penal.
3. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (681g de cocaína, 337g de crack e 1.060g de maconha), armamento (submetralhadora calibre 40 com supressor de ruído e espingarda calibre 12), equipamentos destinados ao tráfico e embalagens com inscrições de facção criminosa.
4. O agravante foi apontado como gerente do tráfico de drogas na localidade e evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo foragido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, são suficientes para afastar a prisão preventiva; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva foi fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, estando presentes a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, além da necessidade da medida para garantia da ordem pública.
7. As circunstâncias concretas do caso, como a quantidade expressiva de drogas apreendidas, armamento e equipamentos destinados ao tráfico, evidenciam gravidade que ultrapassa a mera tipificação abstrata do delito.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada concretamente a necessidade da medida.
9. A evasão do agravante do distrito da culpa após os fatos reforça o perigo de fuga e justifica a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos apurados e do risco demonstrado à ordem pública.
11. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada quando as circunstâncias concretas dos fatos evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35 e 40, IV; Lei nº 8.072/90, art. 2º; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.017/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/3/2022; STJ, AgRg no HC 975.311/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 786.921/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023; STJ, AgRg no HC 962.158/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025.
Tese
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada quando as circunstâncias concretas dos fatos evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.