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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.253

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 3º, DA LEP. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE LAPSO DIFERENCIADO DE 1/8. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inexistir ilegalidade na decisão de origem que indeferiu a aplicação de lapso temporal diferenciado para progressão de regime prisional.

2. Fato relevante. Paciente condenada pelo crime de associação para fins de tráfico de drogas pleiteia o reconhecimento do lapso de 1/8 para progressão de regime, previsto no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, sob o argumento de ser genitora de criança menor de 12 anos.

3. Decisão anterior. Decisão monocrática, com fundamento na Súmula 568 do STJ e em entendimento dominante desta Corte quanto à impossibilidade de progressão com base em 1/8 para condenadas por associação para fins de tráfico, manteve a decisão de origem e não conheceu do habeas corpus por ausência de ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para fins de tráfico de drogas impede a aplicação do lapso temporal diferenciado de 1/8 previsto no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, para progressão de regime de sentenciada que é genitora de criança menor de 12 anos.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se o relator pode, com base na Súmula 568 do STJ, negar provimento monocraticamente a recurso, mantendo a decisão agravada, quando ausentes argumentos novos e estando o tema submetido a entendimento dominante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve veicular argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não ocorreu, pois as razões recursais se limitaram a reiterar pontos já devidamente analisados e rejeitados.

7. A Súmula 568 do STJ autoriza o relator a negar ou a dar provimento a recurso monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema, hipótese verificada no caso concreto.

8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas configura integração em organização criminosa, afastando o requisito de "não ter integrado organização criminosa" previsto no art. 112, § 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal, de modo que não se admite a progressão de regime com base no lapso diferenciado de 1/8, ainda que a sentenciada seja genitora de criança menor de 12 anos.

9. Mantida a inexistência de ilegalidade na decisão de origem e não tendo o agravante demonstrado fundamento idôneo para alterar o entendimento firmado, impõe-se a confirmação da decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e reconheceu a impossibilidade de progressão de regime com base no lapso de 1/8 em favor de condenada por associação para fins de tráfico de drogas.

Tese de julgamento:

1. A condenação por associação para fins de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do lapso temporal diferenciado de 1/8 para progressão de regime previsto no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, ainda que a sentenciada seja genitora de criança menor de 12 anos.

2. O relator pode, com base na Súmula 568 do STJ, decidir monocraticamente recurso, negando-lhe ou dando-lhe provimento, quando houver entendimento dominante sobre a matéria.

3. O agravo regimental que não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada não enseja a sua reforma, devendo a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 3º, V; Súmula 568 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 645.236/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.03.2021, DJe 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 534.836/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.09.2020, DJe 30.09.2020.

Tese

1. A condenação por associação para fins de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do lapso temporal diferenciado de 1/8 para progressão de regime previsto no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, ainda que a sentenciada seja genitora de criança menor de 12 anos.

2. O relator pode, com base na Súmula 568 do STJ, decidir monocraticamente recurso, negando-lhe ou dando-lhe provimento, quando houver entendimento dominante sobre a matéria.

3. O agravo regimental que não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada não enseja a sua reforma, devendo a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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