STJAgRg no AREsp 3.065.791
Impugnação específica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em virtude do óbice da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de processo criminal em que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) e no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de munições e acessórios), na forma do art. 70 do Código Penal, às penas de 3 anos de reclusão e 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa.
2. O agravante alegou que não se tratava de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos, sustentando que houve observância à dialeticidade e que não há incidência da Súmula 182/STJ. Argumentou que a legislação não condiciona o reconhecimento da nulidade à prova de adulteração material, mas ao descumprimento das etapas legais, e que houve quebra da cadeia de custódia e nulidade da prova.
3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O agravante apresentou agravo em recurso especial, que também foi inadmitido por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e que não se tratava de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessária a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.
7. Os argumentos apresentados pelo agravante não foram capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, sendo insuficientes para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.