STJAgRg no REsp 2.208.280
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica e regular aos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação específica e regular aos fundamentos da decisão agravada
- Não constatação
- Insurgência genérica à súmula 7/stj/stj
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA 7/STJ/STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, de modo a manter a condenação dos insurgentes pelo elucidado crime de gestão fraudulenta.
2. Os agravantes sustentam, em síntese, ter cumprido o ônus da impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, cuja apontada violação aos arts. 386, III, IV, VI e VII, e 155, ambos do CPP, c/c o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 não demanda o reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica à Súmula 7/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.
5. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, providência não satisfeita pelo agravante no caso em exame.
6. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, seguida pela ausência de regular e dialético enfrentamento aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade local agravada, com a confirmada aplicação da Súmula 182/STJ, impede o provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: : A impugnação genérica à Súmula 7/STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Sexta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025.
Tese
: A impugnação genérica à Súmula 7/STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.