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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.701

Estupro de vulnerável: supressão de instância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ, sob fundamento de supressão de instância.

2. A defesa sustenta nulidade absoluta da instrução processual por vulneração do sistema acusatório, em razão da ausência do Ministério Público nas audiências e da condução ativa das oitivas pela Magistrada, alegando prejuízo nas provas orais e requerendo, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, o desentranhamento das provas orais e a renovação da instrução.

3. O Tribunal de origem manteve a condenação e não apreciou, no viés pretendido, a tese de nulidade indicada na impetração, não havendo oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus que veicula nulidade da instrução por suposta violação ao sistema acusatório quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica.

5. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice de não conhecimento do habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio.

III. Razões de decidir

6. A tese de nulidade absoluta da instrução, fundada na ausência do Ministério Público e na condução ativa das oitivas pela magistrada, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração, de modo que a análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.

7. Do habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não se deve conhecer, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie, razão pela qual se mantém a decisão agravada.

8. Inexistindo enfrentamento específico pela origem e ausentes elementos de ilegalidade manifesta, impõe-se a confirmação do não conhecimento do writ e a rejeição das pretensões liminar e de mérito veiculadas no agravo.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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