STJAgRg no HC 1.045.568
Substitutivo de recurso próprio: inadequação da via eleita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso próprio
- Inadequação da via eleita
- Mérito
- Exame de ofício
- Prisão domiciliar
- Mãe de crianças menores de 12 anos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. EXAME DE OFÍCIO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA ONDE VIVEM OS FILHOS. AUSËNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção firmou que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020).
2. A extensão excepcional da prisão domiciliar às apenadas dos regimes fechado ou semiaberto pressupõe, além da ausência de violência ou grave ameaça e de crime contra descendentes, inexistência de circunstância excepcional a desaconselhar a medida.
3. Configura situação excepcional apta a contraindicar o benefício a prática de tráfico de drogas no interior da residência em que vivem os filhos menores, pela exposição a risco, não sendo possível, em habeas corpus, o revolvimento das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias.
4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar requisitos do recurso próprio, cabendo apenas por iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.