STJAgRg no AREsp 3.005.108
Busca pessoal: fundadas razões
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundadas razões
- Flagrante delito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
2. A defesa sustenta a não incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF e a ilegalidade da prova produzida, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em desfavor do agravante foi legítima, considerando as fundadas razões previamente delineadas e o estado de flagrância dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal foi considerada legítima pelo Tribunal de origem, pois foi realizada com base em fundadas razões, incluindo denúncia anônima detalhada sobre características físicas dos suspeitos e o local da prática criminosa, além do histórico de envolvimento do agravante em ilícitos na região.
5. A abordagem ocorreu em logradouro público, diante da tentativa de fuga do agravante, o que corroborou o estado de flagrância e justificou a captura imediata.
6. A diligência não se tratou de revista exploratória ou fundada em suspeição genérica, mas de atuação lastreada em elementos concretos que evidenciavam o estado permanente dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma.
7. A pretensão recursal de nulidade da busca domiciliar foi considerada inidônea, pois não houve ingresso domiciliar quanto ao crime em questão, configurando-se insuperável deficiência recursal, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
8. A alegação de violação ao art. 386, VII, do CPP foi considerada improcedente, pois não há relação lógica entre o argumento apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244, 386, VII; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.853.017/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AREsp n. 2.732.440/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244, 386, VII; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 568 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.