TSTROT 1004266-60.2025.5.02.0000
Honorários de sucumbência: responsabilidade do réu pela formação de coisa julgada viciada, ao contestar o pedido no processo matriz
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários de sucumbência
- Aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DE PEDIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA QUE CONSTITUI O MESMO OBJETO DE PRETENSÃO RESISTIDA NO PROCESSO MATRIZ. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA FORMAÇÃO DE COISA JULGADA VICIADA, AO CONTESTAR O PEDIDO NO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória e condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. Pretende a parte autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. O objeto da presente ação rescisória é a desconstituição de acórdão que indeferiu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita no processo matriz. Do exame da demanda subjacente, verifica-se que a ré impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em sede de contestação. 4. Forçoso concluir, nesse cenário, que não obstante a parte ré tenha adotado uma postura cooperativa dentro da ação desconstitutiva ao não se opor à procedência do pedido, ela inegavelmente foi a responsável direta por forçar a parte autora a ajuizar essa nova demanda. 5. Ora, ao contestar idêntico objeto no processo matriz (deferimento ou não dos benefícios da justiça gratuita), a recorrente defendeu uma situação jurídica que, no entender da Corte Regional, violou manifestamente norma jurídica. Isso deu causa à formação de uma coisa julgada ilegítima que só pôde ser desfeita por meio da via rescisória. 6. Nesse cenário, em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, há que se manter a condenação da ré ao pagamento da verba honorária. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios