STJAgRg no AREsp 3.263.355
Necessidade de enfrentamento integral dos óbices
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Necessidade de enfrentamento integral dos óbices
- Divergência não comprovada e súmula 13/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INTEGRAL DOS ÓBICES. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA E SÚMULA 13/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e, por isso, exige impugnação específica e integral de todos os fundamentos que obstaram o processamento do apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Nas razões do agravo regimental, não houve impugnação efetiva e pormenorizada dos fundamentos determinantes da decisão agravada, notadamente quanto à "divergência não comprovada" e à incidência da Súmula 13/STJ, sendo insuficiente a afirmação genérica de que eventual deficiência da alínea "c" não impediria o processamento pela alínea "a".
3. A falta de impugnação específica atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.