STJAgRg no AREsp 3.147.697
Necessidade de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ANALÍTICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF, 7/STJ E 182/STJ (POR ANALOGIA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, bem como, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ter impugnado adequadamente os óbices indicados, afirma que o recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos, e insurge-se quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamentos autônomos e suficientes: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); e (iii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Parecer do Ministério Público Federal pela rejeição do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e analítica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar os óbices sumulares invocados.
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com dispositivo único e múltiplas razões, exige a impugnação de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento; (ii) saber se é possível afastar as Súmulas 283/STF e 284/STF sem a indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados e sem contraposição analítica aos fundamentos do acórdão recorrido; e (iii) saber se a modificação do entendimento do Tribunal de origem prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e se o agravo regimental pode suprir vícios do recurso anteriormente interposto ou servir à rediscussão do mérito penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos utilizados para obstar o trânsito do apelo nobre; a ausência de impugnação integral impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O agravante não infirmou de maneira adequada os fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre suficiência da impugnação e inaplicabilidade dos óbices, sem demonstrar, por contraposição analítica, o afastamento de cada razão autônoma.
6. Subsiste a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a deficiência de fundamentação e a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.
7. Permanecem genéricas as assertivas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstração de que a alteração do entendimento prescindiria do reexame fático-probatório, o que é insuficiente para afastar o óbice.
8. O agravo regimental não se presta ao suprimento de vícios estruturais do agravo em recurso especial, nem à rediscussão do mérito da controvérsia penal, incluindo teses sobre suficiência probatória, perda de chance probatória, dosimetria da pena e regime prisional.
9. Mantém-se a decisão agravada, diante da não demonstração de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 (por analogia)
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmulas 7 e 182; orientação consolidada da Corte Especial do STJ quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Tese
Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 (por analogia)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.