Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.964.190

Pronúncia: alegação de ausência de fundamentação (art. 315, § 2º, III, do CPP)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia
  • Alegação de ausência de fundamentação (art. 315, § 2º, III, do CPP)
  • Qualificadora de motivo fútil
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 315, § 2º, III, DO CPP). QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por concluir que a reversão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência de indícios suficientes de autoria e à manutenção da qualificadora, demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

2. A tese de nulidade da pronúncia, no caso, não se resolve sem o cotejo aprofundado entre o conteúdo da decisão de pronúncia e do acórdão do recurso em sentido estrito com os elementos probatórios valorados, o que pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório e atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. O pleito de afastamento da qualificadora de motivo fútil, sustentado em discussão profissional e ofensas verbais, igualmente reclama a recomposição da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido, medida inviável na via estreita do recurso especial.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.