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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.994.251

Tráfico de drogas: necessidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O recurso original (Recurso Especial) havia sido inadmitido na origem com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, em um caso de condenação por tráfico de drogas. A defesa alegava, principalmente, a nulidade das provas por ilicitude no ingresso domiciliar. A decisão monocrática ora agravada manteve a inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ, por entender que o Agravo em Recurso Especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, e reiterou a incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões centrais em discussão são: a) Verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que o inadmitiu na origem (Súmulas 284/STF e 7/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; b) Determinar se a análise da tese de ilicitude das provas, baseada na ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática agravada deve ser mantida. A parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, não refutou de maneira concreta e pormenorizada os óbices aplicados pela Corte de origem. Em vez de demonstrar por que a fundamentação do Recurso Especial não era deficiente (óbice da Súmula 284/STF) e por que a análise da controvérsia não exigiria reexame de provas (óbice da Súmula 7/STJ), limitou-se a reiterar as teses de mérito e a afirmar, de modo genérico, a inaplicabilidade dos referidos enunciados. Tal postura processual viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso não prosperaria. As instâncias ordinárias, com base na análise soberana das provas, concluíram pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, consistentes na prévia abordagem de usuários que confirmaram a aquisição de drogas no local, somada à informação de que o imóvel era conhecido como ponto de tráfico. Acolher a tese defensiva de que tais elementos seriam insuficientes para configurar justa causa exigiria, inevitavelmente, uma nova ponderação do acervo probatório e a revisão das conclusões fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, conforme o consolidado entendimento da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de reavaliar a legalidade de ingresso domiciliar, quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, assentaram a existência de fundadas razões, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 240, § 1º; Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I. Súmulas n. 7, 182 e 284 do STJ/STF.

Tese

"1. A falta de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de reavaliar a legalidade de ingresso domiciliar, quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, assentaram a existência de fundadas razões, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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