STJAgRg no HC 1.091.173
Impossibilidade de habeas corpus como sucedâneo recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impossibilidade de habeas corpus como sucedâneo recursal
- Tráfico privilegiado
- Prisão preventiva fundamentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que, ao dar provimento à apelação ministerial, afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixou penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, e decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Fundamentos e pedido. Defesa alega flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e na decretação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, uso indevido de registros infracionais e falta de exame de medidas cautelares diversas, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão do feito ao colegiado para concessão da ordem.
3. Decisões anteriores. Liminar indeferida e habeas corpus não conhecido na decisão agravada, com submissão do agravo à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso, diante de alegação de flagrante ilegalidade, e se há ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e na decretação da prisão preventiva, quanto à suficiência da fundamentação e ao exame de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário, sendo inviável seu conhecimento quando a pretensão exige reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
6. Não identificada ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
7. As instâncias ordinárias valoraram de modo convergente elementos suficientes para demonstrar a dedicação a atividades criminosas, com fundamentação concreta para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, sendo incabível, na estreita via do habeas corpus, a revisão da moldura fática delineada.
8. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciando periculosidade dos agentes e risco de reiteração delitiva, com indicação de riscos concretos, atendendo aos requisitos legais.
9. Ausência de argumentos novos e específicos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se satisfazendo a exigência de dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.