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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.160

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Elevada quantidade de entorpecentes
  • Gravidade concreta da conduta
  • Busca veicular fundamentada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. BUSCA VEICULAR FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".

2. No caso dos autos, a abordagem do paciente não decorreu de mero subjetivismo dos policiais, tampouco da alegação genérica de que ele teria demonstrado certo nervosismo ao avistar os agentes estatais ou de que estaria em atitude suspeita.

3. Ao contrário, os elementos colacionados aos autos indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o acusado estivesse na posse de objeto que constituísse corpo de delito, em especial o fato de que, "no momento em que Raviere abaixou o vidro do veículo, foi possível constatar um odor forte semelhante ao de substância entorpecente - maconha" e que "foi possível visualizar alguns sacos pretos, e dentro deles, foram encontradas substâncias entorpecentes análogas à Skunk e Haxixe." Tudo a evidenciar que a busca veicular foi precedida de justa causa.

4. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

5. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.

6. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade de entorpecentes apreendida - 27 kg de maconha - e pelas circunstâncias da prisão, tendo em vista que o acusado foi abordado em uma rodovia federal e alegou aos policiais não saber "exatamente para onde ia". A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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