STJAgRg no RHC 208.795
Denunciação caluniosa: trancamento da ação penal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Denunciação caluniosa
- Trancamento da ação penal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por denunciação caluniosa, sob alegação de ausência de justa causa.
2. A agravante foi denunciada por, supostamente, ter dado causa à instauração de inquérito policial contra terceiros, sabendo serem inocentes, imputando-lhes crimes de maus-tratos.
3. A denúncia foi recebida com base em indícios de autoria e materialidade, corroborados por laudo pericial e depoimentos que não confirmaram as alegações da agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal por denunciação caluniosa, considerando a alegação de inexigibilidade de conduta diversa por parte da agravante.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica no caso.
6. A decisão agravada considerou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, havendo justa causa para a ação penal, com suporte probatório mínimo para a instauração da relação processual.
7. A análise da alegação de inexigibilidade de conduta diversa demanda exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus, devendo ser realizada no curso da instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. 2. A análise de inexigibilidade de conduta diversa deve ser realizada no curso da instrução processual, não cabendo em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206035/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 201512/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.
Tese
"1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. 2. A análise de inexigibilidade de conduta diversa deve ser realizada no curso da instrução processual, não cabendo em habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.