STJAgRg no HC 1.040.181
Tráfico de drogas: writ substitutivo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Writ substitutivo
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade das provas que fundamentaram a condenação da agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade no édito condenatório, que não acolheu a tese defensiva de nulidade das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. O acórdão recorrido demonstrou que a entrada no domicílio foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas, incluindo investigações preliminares e campana policial, que indicaram movimentação típica do comércio ilícito de entorpecentes.
5. A abordagem policial foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, não sendo possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório na via eleita.
6. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a legitimidade das buscas domiciliar e pessoal em situações de flagrante delito, desde que amparadas em fundadas razões devidamente justificadas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 900.119/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.600/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.