TSTAg-AIRR 0020746-04.2015.5.04.0202
Execução: abatimento de valores não efetuados na conta homologada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Abatimento de valores não efetuados na conta homologada
- Inexistência de ofensa direta e literal à constituição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES NÃO EFETUADOS NA CONTA HOMOLOGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que, em 6/8/2021, a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.410.856,00, tendo sido liberado ao exequente a quantia de R$ 1.825.560,93, descontado na conta complementar homologada, restando um saldo residual de R$ 585.295,07. Esse valor ainda está à disposição do Juízo da execução, “em razão de não terem sido expedidos, à época, os alvarás para quitação das demais verbas devidas (imposto de renda R$ 198.444,13, contribuição previdenciária R$ 341.626,63 e custas processuais R$ 45.224,31), não tendo a executada alertado o Juízo à época a respeito”. Diante disso, o TRT entendeu que, “ainda que o valor referido tenha sido depositado judicialmente pela executada com o objetivo de quitar os valores reconhecidos como devidos até então (rubricas diversas), sendo o valor controverso discutido garantido através de seguro garantia”, não foram providenciados os “recolhimentos respectivos, não cabendo nenhum outro abatimento de valores na conta complementar homologada além daqueles já realizados, porquanto não houve outros pagamentos”. Neste caso, não se admite o conhecimento do recurso de revista interposto pela agravante em fase de execução, tendo em vista que a lide se encontra adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, o que impossibilita a configuração de violação literal e direta da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora