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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.180.745

Nulidade de laudo pericial: complementação do laudo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Nulidade de laudo pericial
  • Complementação do laudo
  • Juiz destinatário da prova
  • Livre convencimento motivado
  • Ausência de prejuízo
  • Pas de nullité sans grief

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao recurso especial em apelação criminal, no qual se discutia nulidade de laudo pericial produzido em incidente de insanidade mental e a necessidade de sua complementação.

2. Agravante sustenta violação dos arts. 159 e 160 do CPP por ter sido o laudo elaborado por única perita supostamente não oficial, sem observância da exigência legal de dois peritos na falta de oficial, e sem descrição de metodologia, referencial teórico ou fundamentação técnica, limitando-se a respostas concisas. Alega cerceamento do contraditório técnico e pede reconhecimento de nulidade e realização de complementação.

3. Acórdão manteve a validade do laudo, assentando que foi elaborado por perita oficial nomeada pelo Juízo, com histórico e exame psiquiátrico suficientes e respostas aos quesitos, concluindo pela semi-imputabilidade. Registrou que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e que a nulidade exige demonstração de prejuízo concreto.

4. A perícia realizada por perito oficial nomeado pelo Juízo, com histórico, exame e respostas aos quesitos, atende aos arts. 159 e 160 do CPP e não é nula pela concisão de suas conclusões.

5. A complementação do laudo pericial somente se impõe mediante demonstração de necessidade concreta decorrente de lacunas relevantes nas respostas.

6. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e não fica adstrito ao laudo, nos termos do art. 182 do CPP.

7. A declaração de nulidade exige prova de prejuízo concreto, à luz do princípio do pas de nullité sans grief.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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