TSTAg-AIRR 0001099-60.2024.5.17.0003
Execução: irregularidade de representação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Execução
- Irregularidade de representação
- Ausência de procuração nos autos dos embargos de terceiro
- Mandato tácito
- Não configuração
- Impossibilidade de saneamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS CONSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS. MANDATO TÁCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. Não se conhece de recurso de revista subscrito por advogado sem procuração regular nos autos em que praticado o ato processual. No caso, embora exista cadeia de mandatos regularmente constituída nos autos principais, nenhum desses instrumentos foi juntado nos autos dos embargos de terceiro, que constituem ação autônoma com autuação própria e independente. A existência de representação válida no processo principal não supre a ausência de juntada nos autos autônomos, porquanto a regularidade da representação processual há de ser aferida nos próprios autos em que o recurso é interposto. Não se configura mandato tácito pelo simples protocolo de peças em processo distinto, ainda que conexo, nem pelo registro automático do nome do advogado no sistema eletrônico do Tribunal. Inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto a concessão de prazo para saneamento pressupõe a existência de procuração ou substabelecimento já constante dos autos com algum vício, e não a ausência total de instrumento de mandato, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora