Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.047.785

Intempestividade de recurso: princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A decisão agravada consignou que os recorrentes foram intimados do acórdão recorrido em 01/04/2025 e interpuseram o recurso especial apenas em 22/04/2025, fora do prazo de 15 dias corridos previsto nos arts. 994, VI, 1.003, §5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal. Quanto ao agravo em recurso especial, registrou que a intimação da decisão de inadmissão ocorreu em 22/07/2025, com interposição do agravo somente em 13/08/2025, igualmente fora do prazo legal.

2. No agravo regimental, a defesa sustenta a tempestividade dos recursos e invoca o princípio da instrumentalidade das formas, argumentando que a matéria veiculada é de ordem pública, por versar sobre prescrição da pretensão punitiva. Requer a retratação da decisão ou seu julgamento pelo colegiado, pleiteando o processamento do agravo em recurso especial para viabilizar a análise do recurso especial e o reconhecimento da prescrição retroativa.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica ao fundamento de intempestividade, incidindo a Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, considerando que o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos previsto nos arts. 994, VIII, 1.003, §5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal.

6. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos sobre a prescrição da pretensão punitiva e a invocar genericamente o princípio da instrumentalidade das formas, sem demonstrar causa suspensiva, interruptiva ou de prorrogação do prazo que afastasse o vício temporal reconhecido.

7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso.

8. A invocação do princípio da instrumentalidade das formas ou da natureza de ordem pública da matéria de prescrição não supre a exigência de dialeticidade recursal, sendo indispensável o enfrentamento direto do óbice apontado.

9. A ausência de impugnação específica prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pela defesa, incluindo a tese de prescrição da pretensão punitiva retroativa e os pedidos de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VIII, 1.003, §5º, e 1.042; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258; CP, arts. 59, 109, IV, e 168; CPP, art. 316; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.189.527/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VIII, 1.003, §5º, e 1.042; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258; CP, arts. 59, 109, IV, e 168; CPP, art. 316; Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.