STJAgRg no RHC 192.061
D ireito processual penal: excesso de prazo na conclusão de inquérito policial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- D ireito processual penal
- Excesso de prazo na conclusão de inquérito policial
- Crimes ocorridos há mais de 10 anos
- Trancamento do procedimento investigatório
- Possibilidade excepcional
Ementa
D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES OCORRIDOS HÁ MAIS DE 10 ANOS. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar o trancamento do Inquérito Policial.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que o inquérito ainda está em curso, com diligências pendentes, e que não há constrangimento ilegal ao investigado, que se encontra em liberdade
3. O Ministério Público de Minas Gerais sustentou que a dilação temporal não foi abusiva ou protelatória, mas necessária para o regular andamento da investigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, instaurado há mais de 10 anos, sem conclusão e com lapsos temporais significativos, justifica o seu trancamento por meio de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada manifesta abusividade, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
6. O trancamento do procedimento de investigação criminal de modo excepcional pode ocorrer a fim de se evitar maior afastamento entre o interesse do órgão de persecução penal e os direitos e garantias fundamentais do cidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto determinado e por período desarrazoado.
7. A ausência de qualquer previsão de conclusão do inquérito aliada ao tempo excessivamente longo de tramitação autorizam a determinação excepcional do trancamento do inquérito policial..
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada manifesta abusividade, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
2. A existência de prazo excessivo - 10 anos - aliada à ausência de previsão quanto à conclusão do inquérito autorizam o trnacamento da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 903.562/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.709/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024; STJ, RHC n. 172.751/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; e STJ, HC n. 639.572/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.
Tese
1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada manifesta abusividade, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
2. A existência de prazo excessivo - 10 anos - aliada à ausência de previsão quanto à conclusão do inquérito autorizam o trnacamento da ação penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.