STJAgRg no RHC 232.339
Organização criminosa, fraude eletrônica e lavagem de dinheiro
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa, fraude eletrônica e lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta e risco de reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas
- Insuficiência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva exige demonstração da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além de motivação concreta fundada em fatos novos ou contemporâneos (arts. 312 e 315 do CPP; art. 93, IX, da Constituição Federal).
2. No caso, a custódia cautelar foi fundamentada em elementos concretos: papel do agravante no núcleo organizacional e empresarial do grupo, sua condição de sócio-administrador da empresa central utilizada para veicular cobranças fraudulentas, registros de ocorrências e risco de reiteração delitiva, evidenciando gravidade concreta e periculosidade compatíveis com a garantia da ordem pública.
3. As instâncias ordinárias mantiveram a segregação para interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa estruturada, destacando que a contemporaneidade diz respeito à persistência e à atualidade dos motivos ensejadores da medida, e não ao marco processual específico da decretação.
4. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, não acautelando adequadamente a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.