STJAgRg no AREsp 3.211.438
Pronúncia por homicídio: legítima defesa não inconteste
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia por homicídio
- Legítima defesa não inconteste
- Indícios mínimos de autoria
- Óbice da Súmula n. 7/STJ
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio. Legítima defesa não inconteste. Indícios mínimos de autoria. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial mantida. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual a Defesa buscava a despronúncia e, por consequência, afastar a submissão do feito ao Tribunal do Júri.
2. O Tribunal de origem manteve a pronúncia do Acusado por crime doloso contra a vida, reconhecendo materialidade e indícios mínimos de autoria, e afastou a absolvição sumária por legítima defesa, ante pluralidade de golpes de faca e versões divergentes sobre a dinâmica do fato, entendendo necessária a apreciação pelo Conselho de Sentença.
3. No agravo, a Agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice ao recurso especial, insistindo na tese de ausência de indícios mínimos de autoria ou legítima defesa manifesta, e requer a retratação da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para provimento do apelo especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da pronúncia, diante de indícios mínimos de autoria e controvérsia quanto à legítima defesa, pode ser revista em recurso especial sem revolvimento fático-probatório, e se a tese de legítima defesa manifesta autoriza absolvição sumária ou impronúncia à luz do conjunto probatório delineado pelo acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. Indícios mínimos de autoria e materialidade, somados à controvérsia sobre a dinâmica do fato e à pluralidade de golpes de faca, legitimam a pronúncia e impõem a submissão ao Tribunal do Júri, não sendo cabível a absolvição sumária ou a impronúncia na hipótese.
6. O reconhecimento da legítima defesa manifesta, na fase da pronúncia, exige prova incontroversa dos requisitos do art. 25 do Código Penal; a existência de versões divergentes e de elementos que fragilizam a moderação dos meios empregados afasta a incontestabilidade da excludente nesta fase.
7. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão recorrido para acolher a ausência de indícios de autoria ou a legítima defesa demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. O entendimento do Tribunal de origem está amparado na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda submissão ao Tribunal do Júri, e a revisão de pronúncia por alegada insuficiência de indícios não prescinde do reexame de provas.
9. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, porquanto a insurgência pressupõe reavaliação probatória, atraindo o art. 932, III, do CPC e o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A tese de legítima defesa não inconteste impõe a submissão do caso ao Tribunal do Júri, afastando a absolvição sumária e a impronúncia na fase de pronúncia. 2. A revisão, em recurso especial, de decisão que mantém pronúncia por existência de indícios mínimos de autoria e afasta legítima defesa manifesta exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É legítimo o não conhecimento do recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 25; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.931.354/AL, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.661.283/SP, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.121.104/RS, Quinta Turma, j. 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.514.383/MG, Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.683.955/MA, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.602.876/DF, Sexta Turma, j. 17.09.2024
Tese
1. A tese de legítima defesa não inconteste impõe a submissão do caso ao Tribunal do Júri, afastando a absolvição sumária e a impronúncia na fase de pronúncia. 2. A revisão, em recurso especial, de decisão que mantém pronúncia por existência de indícios mínimos de autoria e afasta legítima defesa manifesta exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É legítimo o não conhecimento do recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.