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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.237.164

Execução fiscal: extinção sem resolução de mérito por nulidade do título executivo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Extinção sem resolução de mérito por nulidade do título executivo
  • Honorários advocatícios
  • Proveito econômico aferível e coincidente com o valor da causa
  • Impossibilidade de fixação por equidade
  • Consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, INCISO III, E § 8º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL E COINCIDENTE COM O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A definição do critério de fixação dos honorários sucumbenciais, em caso de extinção da execução fiscal por nulidade do título executivo, deve observar os parâmetros objetivos do art. 85 do Código de Processo Civil, com incidência dos percentuais dos §§ 2º e 3º, independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nas hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

2. O art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a adoção do valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico. No caso, o proveito econômico é mensurável e coincide com o valor da causa, afastando a aplicação do critério de equidade do § 8º.

3. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça: i) não se permite a fixação dos honorários por equidade quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico; ii) admite-se a equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda a apreciação equitativa quando aferível o proveito econômico e determina a observância dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar a decisão recorrida alinhada à orientação dominante. A alegação de divergência interna não afasta a conclusão de conformidade, pois os paradigmas apontados tratam de hipóteses de inexistência de proveito econômico mensurável, distintas da situação dos autos.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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