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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.881

Tráfico de drogas: posse ilegal de arma de fogo

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.

3. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019). Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio.

4. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado em 2/3/2021).

5. No caso concreto, durante patrulhamento, os policiais receberam informação de que uma mulher foragida da justiça, de prenome Carla, estaria residindo em determinado endereço. Os militares abordaram o veículo da acusada e, após busca pessoal na qual nada de ilícito foi encontrado, a acusada haveria confessado aos policiais que havia substâncias entorpecentes em sua residência, levado os agentes até o local e autorizado o ingresso deles no imóvel. Não há comprovação da confissão informal e do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio.

6. Soa completamente inverossímil a versão policial ao narrar que a ré, depois de ser abordada em seu veículo em via pública e ser submetida a busca pessoal em que nada de ilícito foi encontrado consigo, haveria livre e espontaneamente confessado haver drogas em casa, convidado os policiais voluntariamente para ir até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso. Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.

7. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em afronta à norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. O art. 5º, LVI, da Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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