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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.534

Impugnação de decisão monocrática na origem: ausência de deliberação colegiada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por relatoria no Tribunal de origem.

2. Fato relevante. Agravante sustenta ilegalidade manifesta para superar a supressão de instância e requer reconsideração do decisum ou remessa ao órgão colegiado. Ministério Público Federal requer intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contraminuta.

3. Decisões anteriores. Não houve interposição de recurso na origem para provocar deliberação colegiada, permanecendo ausente manifestação do colegiado local sobre as teses deduzidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste na necessidade de exaurimento da instância ordinária, com deliberação colegiada na origem, para o conhecimento do habeas corpus pela Corte Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, com manifestação colegiada, para provocar sua jurisdição em habeas corpus; a impetração contra decisão monocrática sem recurso interno configura supressão de instância.

6. A ausência de interposição de recurso na origem e de deliberação colegiada impede a apreciação das teses deduzidas, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.

7. Inexistente ilegalidade manifesta apta a justificar a superação da supressão de instância, mantém-se o indeferimento liminar do writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O exaurimento da instância ordinária, com deliberação colegiada na origem, é requisito para o conhecimento do habeas corpus pela Corte Superior.

2. A impetração contra decisão monocrática, sem prévia provocação de manifestação colegiada, configura supressão de instância e impede a apreciação do writ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei nº 552/1969

Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes específicos mencionados para utilização.

Tese

1. O exaurimento da instância ordinária, com deliberação colegiada na origem, é requisito para o conhecimento do habeas corpus pela Corte Superior.

2. A impetração contra decisão monocrática, sem prévia provocação de manifestação colegiada, configura supressão de instância e impede a apreciação do writ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei nº 552/1969

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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