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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.802.878

Violência doméstica: cerceamento de defesa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CRIME IMPOSSÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, mantendo-se a condenação pelos delitos previstos no art. 21 da LCP e no art. 150, § 1º, na forma do art. 14, II, do CP, em contexto de violência doméstica.

2. O agravante alegou nulidade por cerceamento de defesa, sustentando indeferimento de perguntas e de juntada documental, rejeitando a pecha de "nulidade de algibeira". Também apontou ausência de enfrentamento específico da tese de crime impossível e insuficiência probatória, indicando condenação baseada apenas na palavra da vítima e divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas e de juntada documental; (ii) saber se a tentativa de violação de domicílio configura crime impossível; e (iii) saber se a condenação baseada na palavra da vítima e em outros elementos probatórios é suficiente para a manutenção da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, não se admitindo a chamada "nulidade de algibeira". No caso, a alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, que consideraram a ausência de prejuízo e a intempestividade da arguição.

5. A tese de crime impossível foi afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a possibilidade de consumação do delito, considerando os elementos fáticos apurados.

6. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, há especial relevância na palavra da vítima, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. No caso, a condenação foi fundamentada nos depoimentos da vítima e de testemunhas, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

7. A decisão monocrática enfrentou todas as teses recursais com base nos elementos fáticos fixados no acórdão recorrido e na jurisprudência consolidada, concluindo pelo não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. As nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, não se admitindo a chamada "nulidade de algibeira".

2. A tentativa de violação de domicílio não configura crime impossível quando há possibilidade, ainda que remota, de consumação do delito.

3. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.

4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias que demanda reexame do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 17; 150, § 1º; LCP, art. 21; CPP, arts. 564, III, "k", parágrafo único; 571, III; 573, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.788.579/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020; STJ, REsp n. 1.757.386/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.708.141/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.290/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.

Tese

1. As nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, não se admitindo a chamada "nulidade de algibeira".

2. A tentativa de violação de domicílio não configura crime impossível quando há possibilidade, ainda que remota, de consumação do delito.

3. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.

4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias que demanda reexame do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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