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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 963.028

Busca pessoal, veicular e domiciliar: fundada suspeita

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal, veicular e domiciliar. Fundada suspeita. Erro material. Embargos parcialmente acolhidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu a licitude das buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas com base em fundada suspeita e estado de flagrância.

2. O acórdão embargado considerou válida a abordagem policial e as buscas realizadas, fundamentando-se na conduta da agravante ao avistar a viatura policial, na apreensão de drogas e arma de fogo, e no consentimento expresso para a busca domiciliar, além de destacar a impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

3. Os embargos apontaram erro material no dispositivo do acórdão, omissão quanto à fundamentação da fundada suspeita para a abordagem e obscuridade na ementa ao referir-se ao termo de autorização de busca domiciliar.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto: (i) à contradição entre o corpo do voto e o dispositivo; (ii) à análise da validade do termo de autorização de busca domiciliar; e (iii) à fundamentação da fundada suspeita para a abordagem policial.

III. Razões de decidir

5. O erro material foi reconhecido, consistindo na contradição entre o corpo do voto, que conheceu do agravo regimental, e o dispositivo, que registrou o não conhecimento do recurso. A correção foi realizada sem alteração do resultado do julgamento.

6. Não houve omissão quanto à análise da validade do termo de autorização de busca domiciliar, pois o acórdão embargado abrangeu todas as questões suscitadas, considerando válido o consentimento expresso da agravante.

7. A fundamentação da fundada suspeita para a abordagem foi explicitada no acórdão embargado, que considerou a conduta da agravante ao avistar a viatura policial como suficiente para justificar a abordagem nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

8. A pretensão de rediscutir o mérito e prevalecer a tese jurídica da embargante é incompatível com os embargos de declaração, que se limitam a sanar os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material no dispositivo do acórdão.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material no julgado.

2. A conduta do motorista ao avistar a viatura policial pode configurar fundada suspeita para abordagem, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

3. O consentimento expresso para busca domiciliar, formalizado em termo assinado, é válido e legitima a atuação policial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 619; CF/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material no julgado.

2. A conduta do motorista ao avistar a viatura policial pode configurar fundada suspeita para abordagem, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

3. O consentimento expresso para busca domiciliar, formalizado em termo assinado, é válido e legitima a atuação policial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, apenas para corrrigir erro material, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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