STJEDcl no AgRg na PET no REsp 2.097.660
Ausência de vícios
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental oposto pela parte embargante alegando omissão quanto à possibilidade de se agravar a pena-base com fundamento em consequências seriam inerentes ao tipo penal, além de postular o prequestionamento de dispositivos legais, constitucionais e convencionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórd ão embargado apresenta omissão que autorize a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência do STF (Tema 339), o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
4. No caso, não há omissão no acórdão embargado, sendo a irresignação da parte embargante uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
5. A falta de exame da matéria de fundo decorre do não conhecimento do recurso especial, que não ultrapassou a barreira de admissibilidade, não configurando omissão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, é de competência exclusiva do STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
7. A oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para o deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
3. A falta de exame da matéria de fundo em recurso especial inadmitido não caracteriza omissão, mas mera decorrência do juízo de admissibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2860953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.06.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para o deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
3. A falta de exame da matéria de fundo em recurso especial inadmitido não caracteriza omissão, mas mera decorrência do juízo de admissibilidade recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.