Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.002.661

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Prisão domiciliar
  • Descabimento
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente acusada de tráfico de drogas, buscando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, alegando primariedade, maternidade e ausência de violência ou grave ameaça.

2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade dos agentes, além de considerar a reincidência e os antecedentes criminais dos coautores.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a primariedade, a maternidade e a alegação de ausência de violência ou grave ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além da periculosidade dos agentes.

6. A decisão de indeferir a prisão domiciliar está fundamentada nas circunstâncias do caso, que indicam risco à sociedade e à criança, caso a paciente retorne ao lar.

7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes e a maternidade não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delituosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, mesmo em casos de primariedade e maternidade, quando há risco concreto de reiteração delituosa. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é inviável quando o crime de tráfico de drogas é cometido no interior da residência, expondo filhos menores a risco."

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, mesmo em casos de primariedade e maternidade, quando há risco concreto de reiteração delituosa. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é inviável quando o crime de tráfico de drogas é cometido no interior da residência, expondo filhos menores a risco."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.