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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.900.026

Prisão preventiva: contemporaneidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ e reafirmando a jurisprudência consolidada acerca da necessária demonstração concreta da contemporaneidade como requisito legitimador da prisão preventiva.

2. O agravado foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, ocorrido em março de 2024, durante desentendimento em via pública. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva, fixando medidas cautelares alternativas, por entender que não havia elementos concretos que justificassem a medida extrema. O Tribunal de Justiça local, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, manteve a decisão de indeferimento, considerando a ausência de periculosidade concreta e a inexistência de fatos novos que justificassem a prisão preventiva.

3. A decisão monocrática do relator no Superior Tribunal de Justiça ratificou a inadmissão do recurso especial, fundamentando que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de periculum libertatis demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O Ministério Público sustenta, em agravo regimental, que o exame da contemporaneidade não exigiria revolvimento de provas, mas apenas revaloração jurídica de elementos incontroversos, como o lapso temporal entre os fatos e a decisão que indeferiu a prisão, o comportamento do acusado no curso do processo e o risco à ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o exame dos requisitos da prisão preventiva pleiteada pelo Ministério Público demandam revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem assentou que, embora os fatos imputados ao recorrido sejam graves, a decisão judicial que rejeitou o pedido de prisão preventiva observou o art. 312 do CPP e a jurisprudência consolidada quanto à excepcionalidade da custódia cautelar.

7. Foi reconhecida a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, mas também foi consignado que os fatos ocorreram em 20 de março de 2024, e que, até a apreciação do recurso, não se verificava a ocorrência de novos eventos delituosos atribuídos ao acusado.

8. A decisão monocrática observou os limites cognitivos do recurso especial previstos no art. 105, III, da Constituição da República, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento probatório para análise de periculum libertatis, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.520.353/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.104.859/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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