STJAgRg no AREsp 2.945.033
Deficiência formal: ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência formal
- Ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF, 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu o recurso especial por deficiência formal, consistente na ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e na inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial, com incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
2. A decisão agravada assentou que o agravante, ao manejar o agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o fundamento central da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito referentes à autoria, à qualificadora do abuso de confiança, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
3. No agravo regimental, a defesa alega ter havido impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 284 do STF e sustenta que o recurso especial teria indicado expressamente os dispositivos legais violados, requerendo a superação dos óbices processuais e o regular processamento do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, relativo à deficiência formal pela ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, de modo a afastar os óbices das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, ainda que superados os óbices formais de admissibilidade, as teses referentes à autoria, à qualificadora do abuso de confiança, à continuidade delitiva, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da reprimenda poderiam ser examinadas em recurso especial sem violação do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte Superior reafirma a necessidade de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados como requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF quando a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
7. O agravo em recurso especial deve atacar de modo direto e específico todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. No caso concreto, verifica-se que o agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, limitou-se a rediscutir o mérito da condenação e da dosimetria da pena, sem demonstrar, de forma objetiva, como teria superado a deficiência formal relativa à ausência de indicação clara dos dispositivos federais violados, razão pela qual subsiste o óbice das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ.
9. Precedente da própria Relatoria (EDcl no AREsp n. 2.468.140/SC, Quinta Turma, DJEN 14/11/2025) reafirma que a ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade do recurso especial caracteriza falta de dialeticidade e enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como que a mera correção de erro material não implica omissão quando a fundamentação permanece íntegra e suficiente.
10. Ainda que superado o óbice formal, o exame das teses relativas à autoria, à qualificadora do abuso de confiança, à continuidade delitiva, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da reprimenda demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
11. Inexistindo ilegalidade, teratologia ou equívoco na decisão monocrática, que se encontra alinhada à orientação pacífica desta Corte quanto à observância dos pressupostos formais de admissibilidade e à aplicação dos óbices sumulares, mantém-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial é inadmissível quando não houver indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
2. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma analítica e específica todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e de não conhecimento do agravo.
3. Ainda que superados óbices formais de admissibilidade, é inviável, em recurso especial, o reexame de matéria que demande revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.042; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC, Quinta Turma, DJEN 14.11.2025.
Tese
1. O recurso especial é inadmissível quando não houver indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
2. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma analítica e específica todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e de não conhecimento do agravo.
3. Ainda que superados óbices formais de admissibilidade, é inviável, em recurso especial, o reexame de matéria que demande revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.