STJAgRg no HC 1.021.832
Limites legais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Limites legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a exclusão de qualificadora prevista no art. 159, § 2º, do Código Penal, sob alegação de ausência de lesão corporal grave na vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como substituto de apelação para reexame de fatos e provas, e se há elementos suficientes para afastar a qualificadora do art. 159, § 2º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui cabimento restrito e não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade.
4. A decisão monocrática não incorreu em reexame de fatos, mas em revaloração jurídica da moldura fática consolidada pelas instâncias ordinárias, constatando que o acórdão revisional extrapolou os limites legais da revisão criminal.
5. A revisão criminal deve demonstrar, de forma categórica, a contrariedade da condenação à evidência dos autos, não bastando alegações genéricas de fragilidade probatória.
6. A conclusão das instâncias ordinárias foi fundamentada em laudos periciais e esclarecimentos prestados pelos peritos em juízo, não havendo contraprova consistente que indique a inexistência de lesão corporal grave na vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A revisão criminal deve demonstrar, de forma categórica, a contrariedade da condenação à evidência dos autos, não bastando alegações genéricas de fragilidade probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ; HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.036.773/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Tese
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A revisão criminal deve demonstrar, de forma categórica, a contrariedade da condenação à evidência dos autos, não bastando alegações genéricas de fragilidade probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.