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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.381

Reiteração de pedido: óbice ao conhecimento

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus por configurar mera reiteração de pedido anteriormente formulado, com identidade de partes e de causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão.

2. Fato relevante. Defesa sustenta inexistência de materialidade delitiva em razão de laudo definitivo indicar apreensão de cafeína, e aponta vícios na decretação da prisão preventiva por se apoiar em informação obtida após acesso a telefone, alegando violação aos princípios da legalidade, imparcialidade e estrita necessidade.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus anterior não conhecido em 24/6/2026. Agravo regimental relativo ao não conhecimento daquele writ encontra-se concluso para julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento de recurso em habeas corpus que impugna o mesmo acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configurada a reiteração de pedido com identidade de partes e causa de pedir contra o mesmo acórdão, incide óbice ao conhecimento do recurso em habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

6. As razões recursais não apresentam argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e de causa de pedir e impugnação do mesmo acórdão, impede o conhecimento do novo recurso.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais especificamente citados na decisão.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j 12/3/2025, DJEN 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j 5/3/2025, DJEN 10/3/2025

Tese

1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e de causa de pedir e impugnação do mesmo acórdão, impede o conhecimento do novo recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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