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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.355.612

Impugnação específica dos fundamentos assentados na decisão agravada

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO .

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo de sustentação, rejeitou os embargos de declaração opostos ao agravo que negou provimento ao recurso especial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ.

2. Em suas razões, o agravante assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por remanescer a negativa de vigência aos arts. 109, VI, e 117, IV, ambos do CP.

3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária declaração de extinção da punibilidade estatal em seu favor.

II. Questões em discussão

4. A primeira questão em discussão consiste em saber se a ausência de (regular) impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental.

5. A segunda questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) infirmado, pela inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não colaciona em suas razões julgados paradigmas atuais, com pertinência temática e com eficácia prospectiva, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial, nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP.

III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.

7. É entendimento desta Corte que a ausência de dialético e regular enfrentamento dos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada, não constituída por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, de acordo com a inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.

8. Na ocasião, as razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem corretamente a decisão agravada em sua integralidade, atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.

9. Para este Sodalício, não se considera infirmada, pela inteligência da Súmula n. 182/STJ, a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas atuais, com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP.

10. Na espécie, constata-se que o agravante se limitou a reiterar as razões recursais já refutadas e aclaradas por esta relatoria, com impugnação direcionada ao acórdão recorrido e não ao derradeiro decisum agravado, ancorado na aplicação do Tema n. 1100/STJ.

11. Impugnação que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza, à luz dos subjacentes princípios da cooperação processual e do devido processo legal, em sua dupla acepção formal e material, o objetivado juízo de delibação do reclamo.

IV. Dispositivo e teses

12. Agravo regimental não conhecido.

Teses de julgamento: 1. A ausência de (regular) impugnação a todos os fundamentos assentados na decisão recorrida, não constituída por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmada, pela exegese da Súmula n. 182/STJ, a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante (não obstante alegue genericamente - an passant - a sua não incidência) não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas atuais, com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 315, § 2º, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/09/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 05/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 10/02/2025; STJ, Súmula n. 83/STJ, STJ, Súmula n. 568/STJ; STJ, Súmula n. 182/STJ.

Tese

1. A ausência de (regular) impugnação a todos os fundamentos assentados na decisão recorrida, não constituída por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmada, pela exegese da Súmula n. 182/STJ, a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante (não obstante alegue genericamente - an passant - a sua não incidência) não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas atuais, com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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