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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.232.617

Homicídios qualificados: tribunal do júri

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídios qualificados
  • Tribunal do júri
  • Impossibilidade
  • Incompatibilidade das qualificadoras com dolo eventual
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TRIBUNAL DO JÚRI. NOVO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 593, § 3º, DO CPP. INCOMPATIBILIDADE DAS QUALIFICADORAS COM DOLO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídios qualificados, com pena fixada em 22 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa busca a anulação do julgamento e a revisão da dosimetria da pena.

2. O Tribunal de origem já havia anulado o primeiro julgamento por ser manifestamente contrário à prova dos autos, mas negou nova anulação pelo mesmo fundamento, com base no art. 593, § 3º, do CPP. A pena foi redimensionada para 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível nova anulação do julgamento pelo mesmo fundamento de ser manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) analisar a compatibilidade das qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima com o dolo eventual; e (iii) verificar a idoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente as consequências do crime na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. O art. 593, § 3º, do CPP veda a anulação de julgamento pelo mesmo fundamento de ser manifestamente contrário à prova dos autos, mesmo que requerida por parte diversa.

5. A alegação de incompatibilidade das qualificadoras com o dolo eventual não foi debatida de forma específica na origem, configurando ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

6. A fundamentação utilizada para valorar negativamente as consequências do crime foi considerada idônea, pois destacou aspectos específicos do caso, como a forma brutal como as vítimas foram mortas, extrapolando o resultado típico esperado do delito.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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