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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 135-63.2017.5.05.0612

Execução: alegada negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Benefício de ordem
  • Juros de mora
  • Fazenda pública responsável subsidiária
  • Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. OJ 382 DA SBDI-1 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. NÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões devolvidas ao exame desta Corte, consignando, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, em razão da ausência de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional necessários ao cotejo analítico da omissão suscitada. No tocante à alegação de ausência de citação do devedor principal e de violação ao benefício de ordem, o acórdão foi expresso ao registrar que os excertos transcritos pela parte não demonstravam o prequestionamento específico da controvérsia relativa ao art. 880 da CLT, incidindo o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública condenada subsidiariamente, a decisão embargada consignou expressamente a incidência da OJ 382 da SBDI-1 do TST, segundo a qual o ente público, quando condenado apenas subsidiariamente, não se beneficia da limitação prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Evidencia-se, assim, que a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada e obter pronunciamento favorável à tese recursal, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Benefício de Ordem; Vício de Citação; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Fazenda Pública

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