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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.252.490

Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual proferido em apelação criminal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e consequente nulidade das provas dela derivada.

III. Razões de decidir

3. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".

4. A Terceira Seção desta Corte definiu que a tentativa de fuga empreendida pelo réu, ao visualizar uma guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais elementos dos autos, como ocorreu no presente caso.

5. No caso em tela, a abordagem policial foi realizada em razão da atitude suspeita do recorrente, que, ao notar a presença dos policiais, tentou empreender fuga; elementos suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e conforme entendimento desta Corte Superior. Em vista disso, as provas produzidas encontram-se hígidas.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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