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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.598

Supressão de instância: prequestionamento

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. Condenação do agravante à pena definitiva de 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto. Pretensão de suspender e recolher o mandado de prisão expedido, e, subsidiariamente, recolhimento em prisão domiciliar ou em regime aberto/saída antecipada, com monitoramento eletrônico, sob alegação de flagrante ilegalidade e risco de inserção em regime mais gravoso.

3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia. Habeas corpus indeferido liminarmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede o exame do habeas corpus por esta Corte, por configurar supressão de instância; (ii) saber se o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do writ, inclusive em matérias de ordem pública; e (iii) saber se o habeas corpus e seu agravo regimental são vias adequadas para analisar pedido de suspensão de mandado de prisão e de recolhimento em prisão domiciliar ou em regime aberto/saída antecipada, com monitoramento eletrônico, quando a solução demanda incursão no acervo fático-probatório, e se há flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de análise pelo Tribunal de Justiça sobre o mérito da controvérsia impede o exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

6. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do habeas corpus, inclusive em matérias de ordem pública, o que obsta o conhecimento do writ sem a prévia manifestação da instância ordinária.

7. O habeas corpus e o seu recurso ordinário não se prestam à análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, sendo inadequados para revisar, nesta sede, as circunstâncias relativas à execução penal e ao regime prisional.

8. Não se constatou flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.

9. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes indicados para citação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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