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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.213.998

Peça estranha aos autos: ausência de pertinência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA ESTRANHA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. Fato relevante. A peça apresentada pela defesa é manifestamente estranha aos autos, por referir-se a processo diverso, com partes distintas, objeto diverso e sem qualquer vínculo com o presente recurso especial.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial para reconhecer a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal; embargos infringentes rejeitados; recurso especial inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ; decisão monocrática desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos mesmos fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se agravo regimental que veicula matéria estranha aos autos, relativa a processo diverso e sem pertinência com o presente feito, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não guarda qualquer relação com o processo em julgamento, por referir-se a feito distinto, com partes e objeto diversos, o que impede o seu conhecimento.

6. A manifestação recursal é inadequada ao objeto destes autos, configurando peça estranha, sem correlação fática e jurídica com o presente recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por se tratar de recurso sem pertinência com os autos.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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