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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.646

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei de drogas)

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO ADMITIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração e indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entendê-lo substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade.

2. Pretensão defensiva de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com nova dosimetria; alternativamente, pedido de fixação de regime inicial menos gravoso.

3. A Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal quanto ao tráfico privilegiado, assentando a inexistência dos requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos do caso que indicam dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como via excepcional para rediscutir a dosimetria e a aplicação do tráfico privilegiado sem demonstração de erro judiciário ou decisão contrária à evidência dos autos ou à lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente pode ser conhecido quando evidenciada ilegalidade manifesta no ato impugnado, não se inaugurando competência para reexame amplo de decisão condenatória transitada em julgado (CR, art. 105, I, e).

6. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta como terceira instância para reexame de fatos e provas ou para mera revaloração subjetiva da dosimetria; sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário ou de decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei (REsp 2.225.338/RJ).

7. A negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fundada em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e a ausência dos requisitos cumulativos, não configura ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é conhecido quando presente ilegalidade manifesta no ato impugnado. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas nem à mera revaloração da dosimetria, exigindo demonstração de erro judiciário ou decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei. 3. A causa especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige requisitos cumulativos e pode ser afastada quando elementos concretos indiquem dedicação do agente a atividades criminosas, sem configurar ilegalidade na dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, HC 1.072.506/SP.

Tese

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é conhecido quando presente ilegalidade manifesta no ato impugnado. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas nem à mera revaloração da dosimetria, exigindo demonstração de erro judiciário ou decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei. 3. A causa especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige requisitos cumulativos e pode ser afastada quando elementos concretos indiquem dedicação do agente a atividades criminosas, sem configurar ilegalidade na dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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