STJAgRg nos EDcl no RHC 217.060
Estupro de vulnerável: satisfação da lascívia na presença de criança ou adolescente
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Satisfação da lascívia na presença de criança ou adolescente
- Fornecimento de bebidas alcoólicas e substâncias psicoativas a menores
- Prisão temporária
- Imprescindibilidade para as investigações
- Revolvimento probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS A MENORES. PRISÃO TEMPORÁRIA. ART. 1º, INCISOS I E III, F, DA LEI N. 7.960/1989. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. TESES DE MÉRITO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INADMISSÍVEL NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses em que são cabíveis essa modalidade de prisão.
2. No caso, consta no decisum haver fortes indícios de que o ora agravante teria corrompido dois adolescentes (um de 12 e outro de 14 anos de idade) e uma criança de 11 anos, induzindo-os a consumir entorpecente e bebida alcoólica e, após a perda de consciência da criança, teria os levado ao motel e abusado sexualmente da criança em frente aos adolescentes.
3. Foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do recorrente, estando preenchidos os requisitos do art. 1º, inciso I e III, f, da Lei n. 7.960/1989, por haver indícios razoáveis da prática dos delitos contra a dignidade sexual de criança e adolescente e fornecimento de bebidas alcoólicas e substâncias psicoativas a menores, os quais ainda são objeto de investigação, sendo necessária a custódia a fim de apurar com profundidade os fatos, viabilizando a conclusão da investigação policial e eventual oferecimento de denúncia, razão pela qual se mostra imprescindível para as investigações a manutenção da medida constritiva. Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar e garantir o regular andamento das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente. (Precedentes)
4. Ademais, o ora agravante permanece foragido, corroborando a necessidade de manutenção da segregação cautelar, diante da demonstração de que não pretende contribuir com a investigação policial, evidenciando, aliás, a contemporaneidade da medida constritiva.
5. As teses relativas à ocorrência de erro de tipo, à valoração da palavra do pai da vítima em descompasso com o conjunto probatório e ao laudo pericial, que concluiu pela não ruptura do hímen, por demandarem o revolvimento probatório, são de análise inadmissível nesta via estreita do habeas corpus, razão por que não podem ser enfrentadas por esta Corte Superior.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.