STJAgRg no AREsp 3.030.042
Intempestividade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EXPEDIENTE AVULSO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em expediente avulso interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 11 dias-multa, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos.
3. O recurso especial fora inadmitido na origem por intempestividade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal ou se é intempestivo.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de agravo regimental, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 c/c art. 798 do Código de Processo Penal c/c art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de 5 dias corridos, contado da publicação da decisão agravada.
6. Publicada a decisão agravada em 6/10/2025 e certificado o trânsito em julgado em 14/10/2025, o agravo regimental interposto somente em 21/10/2025 mostra-se manifestamente intempestivo, o que impede o seu conhecimento.
7. O Tribunal a quo não conheceu dos embargos de declaração, intempestivos, porque a suspensão de prazos processuais em razão do Carnaval ocorreu apenas em 3/3/2025 e 4/3/2025, e não em 5/3/2025 (Quarta-Feira de Cinzas), dia final para a oposição dos embargos de declaração.
8. Embargos de declaração intempestivos não produzem efeito interruptivo do prazo para interposição do recurso subsequente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso especial foi interposto intempestivamente.
9. Ainda que superado o vício de intempestividade do agravo regimental, a decisão agravada deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a ausência de interrupção do prazo recursal na origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 c/c art. 798 do CPP c/c art. 258 do RISTJ, é de 5 dias corrido, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 c/c art. 798 do CPP c/c art. 258 do RISTJ, é de 5 dias corrido, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.